TSTRR 206100-44.2009.5.02.0081
Fase de execução: penhora de proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Cabimento
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE-RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista em que discute a decisão de Corte Regional que indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista. II. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista é permitida III. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, §2º, excepciona a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, abrangendo créditos trabalhistas de natureza alimentar, desde que excedente a 50 salários mínimos. 2. A jurisprudência do TST, após o advento do CPC/2015, admite a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, respeitando o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme art. 529, §3º, do CPC/2015. 3. A decisão recorrida, ao indeferir a penhora, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior e o direito ao acesso à justiça, garantido pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal de 1988. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecer a transcendência política da causa;(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante-Exequente, em que se analisou o tema "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE", por violação do art. 100, §1º, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo Executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Cabimento; Correção Monetária