TSTAIRR 1001647-04.2023.5.02.0203
Contrato por prazo determinado: estabilidade provisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato por prazo determinado
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Indenização por danos morais
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator