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Jurisprudências

TSTAIRR 1001647-04.2023.5.02.0203

Contrato por prazo determinado: estabilidade provisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato por prazo determinado
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Indenização por danos morais
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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