TSTAg-AIRR 1282-54.2018.5.08.0015
Astreintes: descumprimento da obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Astreintes
- Descumprimento da obrigação de fazer
- Beneficiário da multa
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Parcela extra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PARCELA EXTRA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DESFUNDAMENTADO. Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso, verifica-se que os arts. 61, § 1º, II, "a", e 167, X, da CF não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos (pagamento de Parcela Extra aos Agentes Comunitários de Saúde decorrente de decisão judicial transitada em julgado), motivo pelo qual é inviável a sua análise. Ademais, em que pese de o agravante mencionar que "a coisa julgada formada a partir da interpretação da decisão coletiva que originou tal execução, é inconstitucional, porquanto cria vantagem indevida para servidor público ao arrepio do ato normativo específico", não aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso, pois desfundamentado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇA SALARIAL . REFLEXOS SOBRE FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. Com efeito, verifica-se que não houve impugnação quanto aos reflexos da diferença salarial sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Transcendência; Juros de Mora