STJAgInt no AREsp 3.228.533
Oposição de embargos de declaração julgados monocraticamente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Oposição de embargos de declaração julgados monocraticamente
- Interposição de recurso especial
- Descabimento
- Exaurimento das instâncias ordinárias
- Não ocorrência
- Incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula n. 281/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. Na hipótese, o relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos os embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.