TSTRRAg 885-07.2017.5.17.0006
Declaração de inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Declaração de inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
- Alcance
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissões não constatadas
- No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões
- Incólume o citado preceito da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões. Isso porque a Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pelo exequente, principalmente quanto à conclusão de os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar. Pontuou que, a despeito do privilégio que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a definição se a Justiça do Trabalho ostenta competência para prosseguir a execução após a decretação de falência da empresa executada. 3. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento na execução, ao fundamento de que "os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, pois a despeito do privilégio de que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem" (pág. 342). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Precedentes. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo a fim de terminar o exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada .