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Jurisprudências

TSTRR 0010135-29.2020.5.03.0142

Execução: penhora dos salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Conforme se constata, o art. 833, §2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ressalta-se que, embora seja a penhorabilidade regra geral, se o salário ou proventos do executado correspondem ao salário-mínimo, conclui-se pela impossibilidade da penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. No caso concreto, o Regional indeferiu a penhora, pois adotou como critério de impenhorabilidade o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE (R$6.802,88), que tem como base o valor da cesta básica de alimentos. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o salário mínimo, a ser considerado como parâmetro para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas, é o definido em lei pelo Governo Federal. Precedentes. Dessa forma, tendo em vista que os rendimentos percebidos pelo executado (R$ 4.100,00), embora inferiores aos valores fixados pelo DIEESE, são superiores ao salário mínimo legal, é possível a incidência da penhora, desde que não reduza os ganhos do devedor a valor inferior a um salário mínimo. Portanto, ao indeferir a penhora, adotando como parâmetro para a impenhorabilidade o salário mínimo definido pelo DIEESE, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, §1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, determinando-se a penhora dos proventos do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se que a renda do devedor não pode ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo, entendendo-se como tal aquele fixado por lei nacional. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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