STJREsp 2.260.660
Honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer de plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a fixação dos honorários por apreciação equitativa e majorou o valor para R$ 2.000,00.
2. A controvérsia consiste em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação que reconheceu o direito ao custeio integral de tratamento com imunoglobulina humana.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a fornecer integralmente a medicação e arbitrou honorários por equidade em R$ 1.000,00 para cada polo, em razão da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a fixação por equidade, por entender que a obrigação de fazer não possui valor econômico diretamente mensurável, majorando os honorários da ré para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou se devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, calculados sobre o proveito econômico mensurável do tratamento médico custeado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual apenas se admite arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
7. Não se verifica a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, porque o custeio do tratamento médico tem expressão econômica mensurável, devendo integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
8. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a verba honorária deve ser fixada nos percentuais legais sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, ficando absorvida a majoração do § 11.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a apreciação equitativa aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. 2. Incide a regra do art. 85, § 2º, do CPC, porque o custeio de tratamento médico possui expressão econômica mensurável, afastando-se o art. 85, § 8º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico do tratamento, a ser apurado em liquidação, com absorção da majoração do § 11.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 8º e § 11, e 1.036; RISTJ, art. 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.690/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a apreciação equitativa aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. 2. Incide a regra do art. 85, § 2º, do CPC, porque o custeio de tratamento médico possui expressão econômica mensurável, afastando-se o art. 85, § 8º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico do tratamento, a ser apurado em liquidação, com absorção da majoração do § 11.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES