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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.104.515

Previdência complementar fechada: contribuição extraordinária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.

1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão agravada que afastou a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica.

2. Não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ quando a controvérsia é resolvida a partir das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem.

3. É incompatível com o art. 300 do CPC a manutenção de providência restritiva fundada em tutela de urgência quando o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência de probabilidade do direito.

4. Nos termos dos arts. 19, II, e 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, o equacionamento de déficit em entidade fechada de previdência complementar pode ocorrer mediante instituição ou majoração de contribuições extraordinárias, inexistindo direito adquirido a regime de custeio.

5. A fixação judicial de teto percentual para cobrança de contribuição extraordinária, sem fundamento legal e em desacordo com a lógica atuarial do plano, compromete os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência complementar fechada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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