TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000345-20.2023.5.08.0128
Análise conjunta: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Execução
- Óbice da súmula nº 353 do TST
- Nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR
Ementa
AGRAVOS. EMBARGOS. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1988, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. Na hipótese dos autos, a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista das partes reclamadas, ora agravantes, ante a constatação da incidência do óbice atinente ao não cabimento, porquanto interpostos contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST). Posteriormente, em sede de agravos em agravos de instrumento, a Turma julgadora manteve a inadmissibilidade dos apelos de revista reconhecida na origem. III. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, não admitidos pelo Presidente da Turma, mediante invocação do óbice da Súmula nº 353 do TST. Nas razões de agravo, as partes argumentam, em síntese, que os embargos se enquadram na hipótese exceptiva prevista na alínea “f” do referido verbete sumular. IV. Todavia, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, pois os recursos de agravo em agravos de instrumento foram desprovidos em razão do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, Ag-E-Ag-AIRR - 884-86.2017.5.06.0019, em que se firmou a compreensão de que o cabimento se encontra na seara dos pressupostos recursais intrínsecos. V. Ressalta-se que, ao contrário do que sustentam as partes agravantes, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. O referido dispositivo admite a interposição de embargos contra acórdão proferido em agravo interno manejado contra decisão monocrática em recurso de revista; no caso em exame, contudo, a decisão embargada foi proferida em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. VI. Tratando-se de recursos dirigidos contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, uma vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes agravantes. VII. Agravos de que se conhece e aos quais se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimentos, aplicando às partes agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator