STJAREsp 2.615.939
Cumprimento de sentença: demonstrativo de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Demonstrativo de crédito
- Vício sanável
- Ausência de prejuízo
- Coisa julgada
- Cotas condominiais vencidas após o trânsito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/STJ.
3. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF, além de exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.