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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 424-56.2019.5.09.0016

Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: nas razões do agravo, o ente público defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba. Nas razões do agravo, o ente público defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que, "na relação de convênio não existe terceirização de mão de obra e, por tal motivo, não é aplicável a Súmula 331 do TST". Frisa que "não pode se imputar ao município reclamado para fins de responsabilização futura, a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, ante a inexistência de sua intervenção na prestação de serviços da instituição conveniada e parceira" . No caso concreto, considerando que o convênio celebrado entre o Município de Curitiba e a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não se confunde com o contrato de prestação de serviços previsto na Súmula nº 331 do TST, o TRT decidiu manter a sentença que reconheceu a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público. Porém, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nas hipóteses em que firma convênios ou contratos de gestão com entidades privadas, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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