TSTRRAg-RRAg 0011240-89.2022.5.03.0071
Execução: créditos trabalhistas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicável
- Fase pré-judicial
- Juros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada consignando que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Nota-se que a sentença exequenda determinou expressamente a aplicação do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 no período anterior ao ajuizamento da ação e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. 5. Ademais, a referida decisão, como se vê, esta de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. Por prudência ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE PREJUDICADA. Análise prejudicada em razão do possível acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese, a parte requereu, em sede de embargos de declaração, que seja reconhecido o deferimento da recuperação judicial e que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. 3. O Tribunal Regional consignou que como o pedido em questão não foi objeto do agravo de petição, pois se trata de fato superveniente à publicação do acórdão principal, deve ser submetido primeiramente ao juízo da execução. 4. Verifica-se que o acórdão principal foi publicado no dia 27/08/2024 e o deferimento da recuperação judicial só ocorreu no dia 30/08/2024. Portanto, não tinha como a parte ter requerido a suspensão processual em sede de agravo de petição por se tratar de fato novo que ocorreu entre a publicação do acórdão principal e a interposição do embargos de declaração. 5. A Corte a quo se trata de uma instância ordinária e, portanto, tem o dever de examinar o requerimento realizado em sede de embargos de declaração, devendo primeiramente intimar a parte contrária para que se manifeste a respeito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿atualização de créditos trabalhistas¿; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿atualização de créditos trabalhistas¿; III ¿ julgar prejudicada a análise dos temas ¿suspensão da execução¿ e ¿incompetência da justiça do trabalho¿; IV - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e V - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine a questão ventilada pelo exequente nos embargos de declaração, referente ao requerimento de suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial. Deve o Tribunal Regional primeiramente intimar a parte contrária para que se manifeste a respeito. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator