TSTAIRR 1001470-68.2018.5.02.0315
Execução: inexigibilidade do título executivo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999 COMO CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DO ART. 535, 8º, DO CPC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, o agravante insurge-se contra a aplicação do instituto da inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que não houve a determinação do Presidente do Tribunal para imediato cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC. Ocorre que a questão atinente à necessidade de observância do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999 como critério para aplicação do art. 535, 8º, do CPC encontra regência eminentemente infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição e Decadência; Correção Monetária