STJAREsp 3.249.726
Contrato de telefonia: assinatura falsa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de telefonia
- Assinatura falsa
- Negativação indevida
- Responsabilidade objetiva
- Solidariedade da cadeia de fornecedores
- Fundamentos do acórdão não impugnados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE TELEFONIA. ASSINATURA FALSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. No tribunal de origem, o recurso da autora foi provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, o recurso da operadora foi parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento, e o recurso da representante comercial foi integralmente improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.