STJAgInt no REsp 2.236.723
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar (cladribina/mavenclad)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar (cladribina/mavenclad)
- Esclerose múltipla
- Cobertura
- Incorporação ao SUS
- Recomendação da conitec
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (CLADRIBINA/MAVENCLAD). ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INCORPORAÇÃO AO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para tratamento de esclerose múltipla.
2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS, possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS, a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida pela Lei nº 14.454/2022.
6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.