TSTEDCiv-RR 1001892-55.2023.5.02.0028
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão e contradição não configuradas
- No caso, esta c
- As questões suscitadas pelo Autor
- Revelia e inexistência de contestação válida pelo ente público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao concluir que o TRT decidiu em desacordo com a tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, o fez com base nas premissas descritas no v. acórdão regional. 3. As questões suscitadas pelo Autor - revelia e inexistência de contestação válida pelo ente público – não estão prequestionadas no v. acórdão regional, pelo que não há como esta Turma adentrar no exame, ante o óbice da Súmula 297/TST. Precedentes. 4. Ausentes os vícios descritos pelo art. 896-A da CLT e 1.022 do CPC, não se justifica o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator