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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 126-92.2022.5.09.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução individual de coisa julgada coletiva

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução individual de coisa julgada coletiva
  • Ilegitimidade ativa
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Ausência de violação à coisa julgada
  • SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a existência de legitimidade ativa, ou não, do exequente para promover a execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo judicial, verificou que houve limitação dos efeitos da condenação apenas aos ex-empregados e aos empregados que estavam com contrato de trabalho ativo na data do ajuizamento da ação coletiva, não estando abrangidos no título os empregados admitidos após o ajuizamento da ação. Nesse passo, não obstante as alegações do exequente, não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Outrossim, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Julgados . Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta.

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