TSTAg-RRAg 478-88.2018.5.12.0043
Supermercado: trabalho em feriado
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Supermercado
- Trabalho em feriado
- Autorização por norma coletiva
- Necessidade
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, a reclamada interpôs o presente agravo alegando que os supermercados estão autorizados a convocar seus empregados para o trabalho nos feriados civis e religiosos independentemente de autorização em convenção coletiva. No caso, conforme já exposto na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. Esse entendimento não foi alterado com a Portaria nº 604/2019 ou com o Decreto nº 9.127/2017, que modificou o Decreto nº 27.048/1949, para acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, pois os normativos infralegais mencionados não podem desvirtuar o disposto no art. 6º-A da supracitada lei, a pretexto de regulamentação. Precedentes do TST. Portanto, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo não provido. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a reclamada seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora . Mantida a decisão integralmente, não há fumaça do bom direito a ser reconhecida , inclusive por estar em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios