STJREsp 1.940.356
Depósito judicial realizado na fase de conhecimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Depósito judicial realizado na fase de conhecimento
- Finalidade de garantia do juízo
- Ausência de efeito liberatório
- Manutenção da mora até o levantamento pelo credor
- Juros e correção devidos
- Honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e, por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta os efeitos da mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor.
4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo.
5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não definitivamente julgados, como o presente.
6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de cálculo da verba honorária fixada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba honorária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES