TSTRRAg 10252-94.2016.5.15.0087
Horas extras (jornada excessiva e aplicação das médias – orientação jurisprudencial 233 do TST)
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrições insuficientes
- Indenização por danos morais
- Dano existencial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS (JORNADA EXCESSIVA E APLICAÇÃO DAS MÉDIAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DO TST). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÕES INSUFICIENTES . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não atende a esse requisito a transcrição que omite os fundamentos centrais de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a lide. No caso concreto, em todos os temas recorridos (horas extras e doença ocupacional), a parte reclamada limitou-se a transcrever trechos insuficientes que não contemplam a ratio decidendi do acórdão recorrido, omitindo, respectivamente, a fundamentação sobre a juntada parcial dos controles de ponto corroborada por prova testemunhal, e as premissas fáticas periciais que atestaram o labor antiergonômico gerador do nexo concausal e da culpa patronal. Assim, o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não demonstra o prequestionamento da matéria nem impugna de forma específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a submissão do empregado a jornada de trabalho extenuante não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Para a configuração do dano, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo ao convívio familiar e social ou ao projeto de vida do trabalhador, não se admitindo a sua presunção ( in re ipsa ). No caso , o Tribunal Regional deferiu a indenização com base na mera presunção de que o labor em jornada extraordinária excessiva viola os direitos de personalidade, sem o registro fático de provas inequívocas do efetivo prejuízo suportado. Decisão regional em descompasso com a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais por dano existencial, restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pleito, no aspecto; e quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional