TSTAIRR 13900-94.1998.5.13.0014
Cagepa: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cagepa
- Terceirização
- Atividade fim
- Contratação de terceirizados para atividade-fim de leituristas
- Decisão do supremo tribunal federal proferida nos autos da ADPF 324
- Possibilidade de terceirização de quaisquer atividades
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE LEITURISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF 324. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE QUAISQUER ATIVIDADES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO SOB O PANORAMA JURÍDICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Juízo de origem, mesmo com ressalva de fundamentação no voto convergente, no sentido de que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 é totalmente aplicável à Agravante, restando, em tese, lícita a possibilidade de terceirização da atividade-fim da CAGEPA, ante a inexistência de qualquer exceção quanto à atividade ou natureza jurídica de empresa que estaria excluída da ratio decidendi da decisão proferida nos autos da ADPF 324, negou provimento ao agravo de petição. Esclareceu, contudo, que o contexto processual do feito não permite afastar a execução do presente título judicial, visto que a alteração do quadro jurídico nas relações continuativas, decorrente da retromencionada decisão do STF, importa em modificação da causa de pedir, sendo necessária a propositura de uma nova ação, com pedido de revisão judicial, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015. II. Com efeito, o art. 505, I, do CPC dispõe sobre a ação revisional e, conforme esclareceu a Corte de origem, esta não pretende rescindir a sentença, mas de integrá-la e adequá-la à realidade superveniente em decorrência de modificações no estado de fato ou de direito, assim lhe conferindo maior garantia jurídica. Essas mudanças são peculiares de relações jurídicas qualificadas como continuativas - cujos elementos ostentam, por natureza, variabilidade no tempo, quantitativa ou qualitativamente. III. Todavia, a hipótese dos autos não se trata de ação revisional, mas de cumprimento de obrigação de não fazer proferida em ação civil pública transitada em julgada, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para que a Agravante cumpra a obrigação de não fazer, ou seja, de não contratar terceirizados para atividade-fim de leituristas por meio de empresa prestadoras de serviço, conforme acordo judicial homologado nos presentes autos . Logo, não havendo registro no acórdão regional de que a executada apresentou o pedido de revisão da coisa julgada formada na ação coletiva, não há como, no âmbito da execução de cumprimento de sentença deixar de processar e efetivar o disposto no acordo judicial homologado, devendo ser mantidas as obrigações de fazer e, eventualmente, de pagar deferidas na sentença que transitou em julgado. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao artigos 5º, inciso II, 37, e 170, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Administração Pública