TSTRR 12032-74.2016.5.15.0053
Conselho de fiscalização profissional: natureza jurídica de autarquia
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Conselho de fiscalização profissional
- Natureza jurídica de autarquia
- Omissão caracterizada
- Necessidade de concurso público para a contratação de empregados
- Administração Pública
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717- DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, examinar o agravo interno à luz da atual jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717- DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717- DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 37, II, e §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717- DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da contratação de pessoal por conselho de fiscalização profissional sem realização de concurso público, à luz dos efeitos do julgamento da ADI 1.717/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, em 07/11/2002, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n° 9.649/98, concluindo, assim, pela natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, de modo que os conselhos profissionais se submetem às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal – necessidade de concurso público para a contratação de empregados. 3. A SDI-1, no julgamento do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2024), à unanimidade, fixou o entendimento de que a decisão proferida na ADI 1.717/DF se aplica a todas as contratações realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional sem submissão a concurso público, porquanto inexistente modulação de efeitos do referido julgado da Suprema Corte. Precedentes. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional que considerou regular o contrato de trabalho firmado entre as partes, ao fundamento de que a admissão foi anterior à decisão proferida pelo Supremo na ADI 1.717/DF, decidiu em dissonância com o atual entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe provimento para, imprimindo efeito modificativo, examinar o agravo interno à luz da atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 37, II, e §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, diante a ausência de concurso público, e, por conseguinte, revogar a tutela antecipada concedida, podendo o reclamado dispensar a empregada, nos termos do TAC/2006 firmado com o MPT.
Indexação
Administração Pública; Outras Hipóteses de Estabilidade