TSTAIRR 0011238-56.2022.5.03.0092
Acidente de trabalho: requisitos do dever de indenizar
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Requisitos do dever de indenizar
- Dano moral
- Falecimento do empregado
- Dano em ricochete
- Pai e irmãs
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. PAI E IRMÃS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à alegação de ser indevida a indenização ao pai do empregado vítima no acidente de trabalho, o Tribunal Regional decidiu que o abalo se presume in re ipsa. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que, no julgamento do E-ED-RRAg-10489- 23.2019.5.03.0099, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que, nos casos em que se postula indenização por dano moral em ricochete, em decorrência da dor causada de modo reflexo aos herdeiros em razão do falecimento do trabalhador em acidente de trabalho, os familiares mais próximos do de cujus gozam de presunção juris tantum quanto à lesão sofrida em decorrência do dano principal. Não há no acórdão regional nenhum registro de inexistência de laços afetivos entre o empregado falecido e seu pai. Desse modo, é inviável o processamento do recurso de revista sob esse enfoque. Já em relação às demais insurgências (demonstração de convívio entre o empregado falecido e suas irmãs, valor das indenizações e outros aspectos dos requisitos do dever de indenizar), o recurso de revista não alcança conhecimento em razão do descumprimento do pressuposto previsto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento das matérias em destaque, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator