TSTAIRR 1000058-34.2022.5.02.0066
Indenização por dano moral e material: expectativa de emprego
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral e material
- Expectativa de emprego
- Contratação frustrada
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXPECTATIVA DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais colhidas, manteve a procedência da pretensão à indenização por danos morais e materiais, por entender não terem sido observados os princípios da boa-fé e da lealdade contratual pela reclamada. Registrou que a reclamada realizou todas as tratativas necessárias à efetivação da contratação do reclamante, tendo anotado a CTPS do obreiro e solicitado a realização de exame admissional e a entrega de documentos pessoais. Nesse contexto, em que foi demonstrada a existência de conduta culposa, por violação da boa-fé contratual, o dano, que decorre logicamente dos fatos comprovados nestes autos, e o nexo causal, mostram-se presentes os requisitos necessários à reparação civil pleiteada. No que se refere ao quantum indenizatório, a pretensão recursal não se viabiliza, porque está amparada em arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora