STJAREsp 3.242.180
Regularidade de cda: óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regularidade de cda
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DE CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 74.613,05 (setenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e arts. 47, XI, e §1º, I, 'a', e 48, I, do RICMS.) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.