STFMS 40.731 AgR
Prescrição: pretensão punitiva e ressarcitória
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Pretensão punitiva e ressarcitória
- Tribunal de Contas da União (TCU)
- Prazo quinquenal
- Unicidade da interrupção prescricional
- Termo inicial
Ementa
Direito civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. Pretensão punitiva e ressarcitória. Tribunal de Contas da União (TCU). Prazo quinquenal. Unicidade da interrupção prescricional. Termo inicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União (TCU) em processo de tomada de contas especial.
2. O recorrente busca o afastamento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, defendendo a inaplicabilidade do princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do CC) ao TCU, que seria incompatível com a aplicação integral da Lei n. 9.873/1999, conforme jurisprudência dessa Corte que rejeita a importação de normas civilistas para o tema da prescrição perante o Tribunal de Contas.
3. A decisão agravada, após análise da jurisprudência, afirmou a prescritibilidade das condenações de Cortes de Contas e examinou a possibilidade de múltiplas interrupções do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no artigo 202 do Código Civil, deve ser aplicado às pretensões punitivas e ressarcitórias do TCU; (ii) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações do TCU; e (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, regulada pela Lei nº 9.873/1999, conforme entendimento consolidado.
6. A possibilidade de múltiplas interrupções do prazo prescricional, como previsto na Resolução TCU nº 344/2022, representa um retorno à tese da imprescritibilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico.
7. Deve-se aplicar o princípio da unicidade da interrupção prescricional, conforme o artigo 202 do Código Civil, de forma que a interrupção da prescrição ocorra uma única vez, afastando a perpetuação do direito de ação e a imprescritibilidade das ações de tomada de contas.
8. O termo inicial da contagem do prazo prescricional não se confunde com a data da prática do ato, sendo, em regra, a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (em caso de omissão) ou a data do conhecimento da irregularidade pela Administração (em casos de ilícitos contratuais não sujeitos à prestação de contas, ilícitos extracontratuais, auditorias ou denúncias).
9. No caso concreto, o prazo limite para a apresentação das contas era 13.8.2015, e a citação do impetrante, que constituiu a única interrupção da prescrição, ocorreu em 6.12.2023.
10. O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas e a data da citação do impetrante caracteriza a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros André Mendonça e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.