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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.535

Isenção tributária: multa por embargos protelatórios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração.

3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao princípio da causalidade para definir a sucumbência, inexistindo omissão ou erro material.

4. A decisão recorrida apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais.

5. A questão foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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