STFARE 1.604.187 AgR-ED
Iss sobre serviços bancários: alegação de omissão
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Iss sobre serviços bancários
- Alegação de omissão
- Ausência dos pressupostos de embargabilidade
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Embargos à execução. Iss sobre serviços bancários. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Alegação de omissão. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria em discussão nos autos e a necessidade de revisar o contexto fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC), determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.