STJAgInt no AREsp 2.933.033
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: contradição inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Contradição inexistente
- Inconformismo
- Sentença arbitral
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Inobservância do prazo decadencial de 90 dias
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. LIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.
2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado de que a alegação de que a nulidade da sentença arbitral, baseado no art. 32, I, da Lei n. 9.307/1996, submete-se ao prazo decadencial de 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
3. O acórdão recorrido não merece censura quanto ao limite da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ, ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33 da Lei de Arbitragem, as questões passíveis de insurgência se limitam àquelas previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
4. "Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96" (REsp n. 1.900.136/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021).
5. A decretação da decadência, em especial o termo inicial para a contagem dos 90 dias, baseou-se em análise fática dos autos, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.