STJAgInt no AREsp 3.047.883
Prequestionamento ficto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o óbice da Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 768 e 884 do Código Civil e 373, II, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial que sustentava inexistência de agravamento intencional do risco, enriquecimento sem causa da seguradora e distribuição do ônus da prova quanto ao agravamento do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o acórdão de apelação não examinou, de forma específica, as teses jurídicas deduzidas no recurso especial à luz dos arts. 768 e 884 do Código Civil e 373, II, do CPC, limitando-se a manter a sentença com base na conclusão fático-probatória de existência de divergências relevantes nas informações prestadas pelo segurado e na ausência de provas por ele produzidas para afastar o relatório de sindicância, o que evidencia a falta de juízo de valor explícito sobre os dispositivos federais invocados.
4. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que, no próprio recurso especial, a parte indique violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência do vício de omissão e, se for o caso, suprir o grau de jurisdição, o que não ocorreu, porquanto o recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC em suas razões especiais.
5. Diante da ausência de prequestionamento explícito e da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial sobre matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.