STJAgRg no AREsp 3.273.548
Crime do art. 19 da l: nº 7.492/1986
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime do art. 19 da l
- Nº 7.492/1986
- Óbices de admissibilidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 19 DA L. Nº 7.492/1986. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interp osto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, mantido o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante pretende afastar a Súmula 182/STJ, viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o conhecimento do recurso especial para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica apta a permitir o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, as razões do agravante não realizam cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses deduzidas, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige demonstração técnica ancorada nas premissas fáticas fixadas no acórdão, o que não se verificou, permanecendo hígidos os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.