STJAgInt no REsp 2.262.794
Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
- Honorários advocatícios
- Ausência de recurso
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada - de que, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os honorários advocatícios eram devidos desde o início, independentemente de apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, à luz da Súmula n. 345 do STJ e da tese firmada no Tema n. 973, o que tornava irrelevante, ao caso concreto, a discussão sobre o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão agravada, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.