STJProAfR no REsp 2.242.024
Execução fiscal: adequação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Adequação
- Cobrança
- Dívida ativa não tributária
- Contrato de mútuo
- Microcrédito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MICROCRÉDITO. EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado no âmbito de política de microcrédito (Banco do Povo), sob fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez, consubstanciando-se, assim, a inadequação da via executiva fiscal.
2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, da relevância e do potencial efeito multiplicador, inclusive com a existência de decisões em dissonância de entendimento frente à orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia.
3. Delimitação do tema controverso : "Definir se a cobrança de empréstimo concedido por ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980."
4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria. ___________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.723.544/RS, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.217.994/TO, Segunda Turma, DJe de 23/3/2026; AgInt no REsp n. 2.205.405/TO, Segunda Turma, DJe de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.205.817/TO, Segunda Turma, DJe de 27/10/2025; REsp n. 1.100.578/MS, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão ora afetada que tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
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