STJAgInt no AREsp 2.668.514
Cumprimento de sentença: ilegitimidade passiva afastada
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ilegitimidade passiva afastada
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Trânsito em julgado
- Preclusão
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência de preclusão.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e 513, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025.
Tese
"1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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