STJEDcl no AgInt no AREsp 1.423.937
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: questão de mérito
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Questão de mérito
- Fundamentação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que esta Corte Superior dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação e manifestou-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. Nas razões recursais, os embargantes alegam que a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC não foi analisada porque o agravo interno não foi admitido, portanto não se pode dizer que houve omissão, mas insatisfação com o resultado do julgamento.
3. A doutrina ensina que o mérito recursal somente pode ser analisado pelo órgão ad quem quando superada a fase de apreciação da admissibilidade recursal. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC constitui-se em questão de mérito do recurso especial, portanto somente será apreciada caso o recurso seja admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.