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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.563

Execução fiscal: instituição financeira

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a solução da controvérsia.

2. A aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa, bem como da suficiência das informações nela contidas para a identificação do crédito tributário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial.

3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da conduta processual das partes na fase instrutória e do alegado cerceamento de defesa igualmente esbarra no óbice do reexame de fatos e provas.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, reputou válida a CDA e afastou o cerceamento de defesa, tendo o embargante, instado a se manifestar diante da inércia do Município, postulado o julgamento do feito ao alegar a inviabilidade de produção de provas.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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