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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.715.127

Aplicabilidade do CDC e incidência das súmulas n. 7 e 83 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de quitação de parcelas de financiamento e compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais e honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação, reconhecendo a incidência do CDC e a responsabilidade solidária. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica deve ser regida pelo Estatuto da Advocacia, afastando o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por harmonização com a jurisprudência; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada assentou que a atuação como empresa terceirizada de cobrança, com extrapolação dos poderes de mandatário e inserção na cadeia de consumo, atrai o CDC, e que a revisão do entendimento demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Concluiu-se que o acórdão da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (Súmula 476 do STJ), circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial foi tida por prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente em hipóteses de extrapolação de mandato e cadeia de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre responsabilidade em endosso-mandato. 3. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.621/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.848.485/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmula n. 476; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente em hipóteses de extrapolação de mandato e cadeia de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre responsabilidade em endosso-mandato. 3. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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