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Jurisprudências

TSTRR 10011-61.2020.5.03.0137

Rito sumaríssimo: ebserh

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SALÁRIO BASE. ÍNDICE MAIS BENÉFICO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário base previsto em norma interna da ré. 2. Cediço que a regra geral é de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, salvo edição de lei ou norma coletiva que verse expressamente sobre a matéria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4 do STF) e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 3. Ocorre que, se o empregador, por mera liberalidade, efetua o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, índice mais benéfico ao empregado, a adoção posterior do salário mínimo como base de cálculo da parcela ofende o princípio da irredutibilidade salarial e configura alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. 4. No caso concreto, o empregado já vinha recebendo o adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário mínimo), em virtude de previsão em norma interna do empregador. 5. Assim, ao manter o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que, reformando a sentença, afastou a extensão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/5/2023), revendo entendimento anterior, decidiu que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, para fins de restritas prerrogativas processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e provido para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema "EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SALÁRIO BASE. ÍNDICE MAIS BENÉFICO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA"; II - conhecer do agravo quanto ao tema "EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO" e dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO" para melhor exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO", por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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