STJAgRg no RHC 248.196
Estatuto do desarmamento (arts. 14, 16 e 17 da lei 10.826/2003)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estatuto do desarmamento (arts. 14, 16 e 17 da lei 10.826/2003)
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Extração por investigador de polícia
- Consunção
- Condição de cac
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ARTS. 14, 16 E 17 DA LEI 10.826/2003). PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO POR INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONSUNÇÃO. CONDIÇÃO DE CAC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negara provimento ao recurso manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a condenação pelos arts. 14, 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003, bem como a prisão preventiva.
2. Condenação a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com vedação do apelo em liberdade, em razão da apreensão, no interior de veículo, de pistola calibre .380 municiada e de carregador calibre 9mm municiado, além de imputação de comércio ilícito habitual de armas, comprovados a partir da extração de dados telemáticos do aparelho celular mediante autorização judicial.
3. Pretensão de (i) reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e atuação de investigador sem nomeação pericial; (ii) revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, subsidiariamente, (iii) reconhecimento da consunção entre os delitos dos arts. 14/16 e 17 da Lei 10.826/2003; (iv) atipicidade do porte de carregador 9mm em razão da condição de CAC; (v) nulidade da busca veicular; e (vi) revisão da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, diante da alegada ausência de lacre e indisponibilidade da mídia original, e se a preservação de metadados e a geração de assinatura criptográfica (hash) são mecanismos idôneos de controle de integridade; (ii) saber se a extração e a organização de dados digitais por investigador de polícia, sem nomeação formal como perito, configuram perícia oficial sujeita ao art. 159 do CPP ou ato de polícia judiciária; (iii) saber se a aferição da integridade e da correspondência entre os arquivos extraídos e aqueles utilizados na instrução demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (iv) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade; (v) saber se incide o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 14 e 16 e o crime do art. 17 da Lei n. 10.826/2003; (vi) saber se a condição de CAC afasta a tipicidade do porte de carregador calibre 9mm municiado em via pública; e (vii) saber se é possível conhecer de alegações de nulidade da busca veicular e de revisão da dosimetria não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A preservação dos metadados originais e a geração de assinatura criptográfica (hash), em extração realizada após autorização judicial, constituem mecanismos idôneos de controle de integridade da evidência digital; a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração inequívoca de adulteração, substituição, manipulação ou prejuízo, não autoriza a nulidade da prova.
6. A extração e a organização de dados digitais, por investigador de polícia, após autorização judicial e mediante ferramenta forense, inserem-se na atividade de polícia judiciária e não se confundem, por si, com perícia oficial disciplinada pelo art. 159 do CPP; reconhecer o contrário demandaria exame detalhado de operações e metodologia, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A verificação da correspondência entre os arquivos extraídos e os utilizados na instrução, inclusive quanto à mídia original, exige exame de suportes digitais e registros técnicos, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus; ausente prova pré-constituída de ilicitude manifesta da prova digital.
8. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e contemporânea voltada à garantia da ordem pública, destacando habitualidade e profissionalismo no comércio ilícito de armas, amplitude territorial das negociações, apreensão de arma subtraída de agente de segurança e risco de reiteração delitiva; são inadequadas medidas cautelares diversas.
9. A consunção é inaplicável, pois as instâncias ordinárias reconheceram desígnios autônomos e contextos fáticos distintos: comércio ilícito contínuo e habitual e porte de pistola calibre .380 e carregador 9mm municiado em via pública no momento do flagrante; alterar tais premissas demandaria revolvimento fático-probatório.
10. A condição administrativa de CAC não autoriza porte ou transporte irrestrito de armas, munições ou acessórios; nas circunstâncias reconhecidas, o porte de carregador municiado em via pública permanece típico.
11. As alegações de nulidade da busca veicular e de ilegalidades na dosimetria não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma pretendido, sendo inviável o conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.