TSTAIRR 0010376-63.2023.5.03.0185
Indenização por dano moral: requisitos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Requisitos
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a empresa agiu no exercício regular do direito reconhecido em norma coletiva, razão pela qual não constituiu ato ilícito, capaz de ensejar abalo moral ao reclamante. Desse modo, uma vez que não ficou caracterizada a existência de ato ilícito ou de consequente violação de direito ou efetivo dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do reclamante, é indevida a indenização por danos morais. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora