STFRcl 81.246 ED
Serviço extrajudicial: instituição de subteto remuneratório vedado na ADI nº 6.455/TO
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Serviço extrajudicial
- Instituição de subteto remuneratório vedado na ADI nº 6.455/TO
Ementa
Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Serviço extrajudicial. Provimento nº 15 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (art. 96). Limitação da remuneração dos serventuários interinos do Estado do Tocantins ao valor correspondente ao salário do diretor-geral do Tribunal de Justiça. Desvinculação entre o subteto dos servidores da justiça e o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça (CF, art. 37, inciso XI). Instituição de subteto remuneratório vedado na ADI nº 6.455/TO. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.455/TO, consolidou o entendimento de que “[n]a definição do subteto remuneratório a ser observado para os servidores públicos dos Estados e do Distrito Federal, compete ao ente federado optar entre (i) um subteto por poder, que corresponderá, no caso dos servidores do Judiciário, ao subsídio mensal de desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (CF, art. 37, XI); ou (ii) um subteto único, equivalente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, considerados os servidores de todos os poderes, com exceção dos deputados estaduais e distritais (CF, art. 37, § 12). Precedentes” (ADI nº 6.455/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/2/25).
2. O Provimento nº 15/24 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no ponto em que instituiu o “salário do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça” como subteto para a remuneração dos serventuários interinos no Estado do Tocantins, vulnerou a ordem constitucional constante do art. 37, inciso XI, da Carta da República e a ratio decidendi adotada no julgamento da ADI nº 6.455.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. Reclamação julgada procedente.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e deu-lhe provimento para julgar procedente a presente reclamação e cassar a decisão reclamada na parte em que restabelece a eficácia do artigo 96 do Provimento nº 15 da Corregedoria do TJTO, mantendo hígidos os efeitos da decisão reclamada quanto aos demais temas e/ou dispositivos apreciados na Suspensão Liminar nº 0008186- 62.2025.8.27.2700, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, caput, do CPC), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acordão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.