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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.364

Penhora de imóvel: titularidade formal em nome de terceiros

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. TITULARIDADE FORMAL EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora de bem imóvel sob o fundamento de que a propriedade formal do bem está registrada em nome de terceiros estranhos à lide, não havendo nenhum registro de transmissão da titularidade ao executado.

2. É possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC). Precedentes.

3. Ausência de elementos, no acórdão recorrido, indicando que a parte executada possui direitos aquisitivos sob o imóvel em discussão que sejam suscetíveis de penhora.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento para manter a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para averiguação da possibilidade de penhora de eventuais direitos aquisitivos que o devedor tenha sobre o imóvel em discussão, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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