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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.055.202

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO "PEDIASUIT". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

1. O agravo interno que, embora de forma reiterativa, permite a compreensão do inconformismo da parte contra o mérito da decisão monocrática, pode ser conhecido, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 2. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tornando inexigível a tese de ausência de previsão expressa para fins de cobertura assistencial.

3. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 estabelece a obrigatoriedade de custeio de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente no âmbito das terapias destinadas a beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, o que abrange o método "PediaSuit".

4. O reconhecimento da técnica pelo conselho profissional competente, aliado ao registro do equipamento na ANVISA e à prescrição médica fundamentada, afasta a alegação de caráter experimental do tratamento, bem como a tese de fornecimento de órtese não vinculada a ato terapêutico.

5. A reiteração de argumentos já enfrentados e afastados à luz da legislação e regulamentação supervenientes caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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