TSTAg-ED-AIRR 1378-19.2016.5.10.0004
Prescrição bienal: percepção de auxílio-doença
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Percepção de auxílio-doença
- Suspensão do contrato de trabalho
- Encerramento das atividades de transporte
- Responsabilidade do distrito federal
- TAC nº 86/2013
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. 2. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. TAC Nº 86/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 5.209/2013. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário de 25/9/2011 até 19/10/2015, período em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, e que a parte reclamada permanecia juridicamente existente, inclusive em recuperação judicial. Nesse contexto, o encerramento das atividades em 22/2/2014 não se confunde com a extinção formal da pessoa jurídica nem implica, por si só, a extinção do vínculo empregatício, razão pela qual essa data não pode ser considerada como marco extintivo do contrato. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência; Recurso