TSTRRAg 21333-61.2016.5.04.0373
Prejudicada a análise dos demais temas: prejudicada a análise
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prejudicada a análise dos demais temas
- Prejudicada a análise
- Promoção
- Indenização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Ônus da Prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevante para o deslinde da controvérsia, no caso, concernente à tese de alteração contratual lesiva, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a analise do agravo de instrumento da reclamada . Prejudicada a análise.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pelo reclamante: se a exclusão dos empregados suspensos nos últimos 2 anos de concorrem à promoção, prevista no art. 4º, parágrafo primeiro, alínea "d", inciso II, da Resolução 017/2009 - GP, constitui alteração contratual lesiva, examinando o pedido de promoção por antiguidade de 2009 à luz dessa questão; com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte; III - Prejudicada a análise dos demais temas dos recursos das partes.
Indexação
Promoção; Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova