STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.272.174
Alegada obscuridade quanto à inexistência de erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada obscuridade quanto à inexistência de erro material
- Referência normativa da agravante
- Questão suficientemente esclarecida
- Suposto erro aritmético na dosimetria
- Matéria não examinada no acórdão embargado
- Inovação recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA NORMATIVA DA AGRAVANTE. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. SUPOSTO ERRO ARITMÉTICO NA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento de rediscussão da matéria decidida ou de ampliação do objeto recursal.
2. Em se tratando de segundos embargos de declaração, o vício alegado deve estar presente no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo inviável a introdução de questão estranha ao conteúdo efetivamente decidido.
3. Inexiste obscuridade quanto à afirmação de ausência de erro material quando o acórdão embargado esclarece expressamente que o pronunciamento se refere à indicação do art. 62, I, do Código Penal, em contraposição ao art. 61, I, do mesmo diploma, sem abranger a correção aritmética da pena.
4. A alegação de erro aritmético na dosimetria fixada na origem, suscitada apenas nos segundos embargos de declaração, não configura vício integrativo do acórdão embargado nem autoriza, pela via aclaratória, o reexame de matéria não submetida ao julgamento anterior.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, dependente da identificação de ilegalidade flagrante, não configurando direito subjetivo da parte ao conhecimento de questão nova nem instrumento destinado a superar óbices de admissibilidade recursal ou a ampliar o objeto da controvérsia.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.