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Jurisprudências

TSTRRAg 0100725-66.2022.5.01.0262

Inversão da ordem de julgamento: estado do rio de janeiro

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de terceirização é da Administração Pública e, em seguida, consignou que “[...] essa fiscalização não se deu. Os sucessivos inadimplementos facilmente constatáveis não foram detectados pelo Segundo Reclamada, que não apresenta qualquer prova de comunicações dirigidas à prestadora de serviços solicitando prova do cumprimento dessas obrigações. O segundo reclamado não apresentou nenhum documento, com o fito de evidenciar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado, nem mesmo quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS e contribuição previdenciária”. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do poder público. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à demandante. 8. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante do Tema 1.118, da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na presente ação; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo ente público, diante da adequação do julgado à tese vinculante no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do segundo réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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