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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.012

Substitutivo de recurso especial: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.

2. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. A irresignação quanto a tal conclusão, que é própria do recurso especial, exige a demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo legal, não se prestando o habeas corpus à reabertura de discussão já alcançada pela coisa julgada, à míngua de cabimento da via revisional.

3. Em razão do não conhecimento da revisão criminal na origem, sem manifestação de mérito, as matérias deduzidas no presente habeas corpus não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Compete à defesa opor e sustentar embargos de declaração perante o Tribunal de origem, a fim de suprir eventual omissão do julgado e viabilizar o exame da controvérsia em instância superior; a ausência desse prévio manejo atrai o óbice da supressão de instância.

5. Mesmo tratando-se de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias ordinárias e o correspondente prequestionamento, não sendo possível a análise per saltum pela via estreita do habeas corpus ou do seu agravo regimental.

6. À luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício, porquanto o acórdão recorrido assentou que o reconhecimento de nulidade demandaria reconstrução da dinâmica fática e revaloração probatória, providência incompatível com a via revisional, ausente contrariedade "manifesta e induvidosa" ao texto legal.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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