STFRMS 39.554 AgR
Conselho de Justificação: natureza administrativa
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Direito Militar
- Propriedade Intelectual
- Conselho de Justificação
- Natureza administrativa
- Remessa dos autos
- Sessão de deliberação de relatório
- Alegação de julgamento extra petita
- Perda de posto e patente
Ementa
Direito penal militar. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Conselho de Justificação. Natureza administrativa. Remessa dos autos. Sessão de deliberação de relatório. Alegação de julgamento extra petita. Perda de posto e patente. Negado provimento ao Agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se manteve acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a segurança pleiteada. O mandado de segurança original questionava a decisão do STM em um Conselho de Justificação que declarou um oficial incompatível com o oficialato, resultando na perda de seu posto e patente.
2. O recorrente reiterou as alegações de nulidade do Conselho de Justificação, fundamentadas na violação do princípio constitucional do devido processo legal, especialmente o princípio da inércia da jurisdição.
3. O Superior Tribunal Militar, por maioria, rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas (caráter secreto da sessão de deliberação do relatório e remessa do processo administrativo sem representação da Advocacia-Geral da União). No mérito, por unanimidade, o oficial foi julgado culpado e declarado incompatível com o oficialato, com a consequente perda de posto e patente.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a remessa do processo do Conselho de Justificação pelo Comandante da Marinha ao Superior Tribunal Militar, sem a representação da Advocacia-Geral da União, configura nulidade por ilegitimidade ativa; (ii) saber se o caráter secreto da sessão de deliberação do Conselho de Justificação sobre o relatório viola os princípios constitucionais da publicidade, do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa; e (iii) saber se a declaração de incompatibilidade com o oficialato e a perda do posto e da patente constituem julgamento extra petita ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O Conselho de Justificação é procedimento de natureza administrativo-disciplinar, com rito próprio e específico, regulado pela Lei nº 5.836, de 1972, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Em razão da natureza administrativa do Conselho de Justificação, as regras de legitimação ativa do Código de Processo Civil não se aplicam, e a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar pelo Comandante da Marinha não exige a atuação da Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público Militar.
7. O princípio da inércia da jurisdição, previsto no Código de Processo Civil, não se aplica a procedimentos administrativos, nos quais a autoridade pública age em observância ao poder-dever de autotutela e em cumprimento de dever disciplinar.
8. A sessão de deliberação do relatório do Conselho de Justificação, prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.836, de 1972, realizada sem a presença do justificante, não viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desde que o pleno exercício dessas prerrogativas processuais tenha sido assegurado nas demais fases do procedimento e não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa.
9. A declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a consequente perda do posto e da patente são consequências jurídicas expressamente previstas na Constituição (art. 142, § 3º, inc. VI) e na legislação de regência (art. 16, inc. I, da Lei nº 5.836, de 1972), não configurando julgamento extra petita ou ofensa à proporcionalidade, pois a aplicação da consequência legal decorrente dos fatos apurados não extrapola os limites da demanda.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXIX, art. 142, § 3º, VI; Lei nº 5.836, de 1972, art. 2º, incs. I, III, IV, V, art. 9º, § 1º, art. 12, art. 13, art. 16, inc. I; Lei nº 6.880, de 1980, art. 48, § 2º; Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 35; CPC, art. 2º, art. 85, § 11, art. 141, art. 282, art. 283; CPPM, art. 499, art. 538, art. 539; RISTM, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.571.723-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025; ARE nº 1.320.211-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/08/2021; RMS nº 37.764-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/09/2021; ADPF nº 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28/10/2015; MS nº 31.324-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.