TSTRR 0100811-89.2023.5.01.0201
Contrato de transporte de cargas: natureza meramente mercantil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza meramente mercantil
- Ausência de terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária descaracterizada
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GRUPO CASAS BAHIA S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA MERAMENTE MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESCARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Discute-se a possibilidade de condenação subsidiária da ora recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação na hipótese de relação mercantil entre as empresas rés, decorrente de contrato de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional concluiu que a 2.ª reclamada beneficiou-se diretamente do trabalho do reclamante, empregado da 1.ª ré (prestadora dos serviços), atraindo para si a responsabilidade subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. 3. Conforme entendimento desta Corte, o contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de terceirização de serviços, sendo inaplicável, ao caso, o teor da Súmula 331 do TST, impossibilitando, consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao GRUPO CASAS BAHIA S/A (2.ª reclamada). Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora